A pornografia de vingança, também conhecida como revenge porn, constitui uma forma contemporânea de violência baseada em gênero, amplamente potencializada pelo uso das tecnologias digitais. Este artigo analisa o conceito, os elementos caracterizadores, os impactos nas vítimas, os caminhos legais para responsabilização dos autores e os mecanismos de prevenção e apoio disponíveis no ordenamento jurídico brasileiro.
Com a popularização da internet e das redes sociais, as relações interpessoais se intensificaram no ambiente digital. Nesse contexto, surgiu uma nova modalidade de violência: a pornografia de vingança, que consiste na divulgação não autorizada de imagens ou vídeos íntimos, geralmente motivada por sentimentos de revanche após o fim de relacionamentos afetivos. Trata-se de prática que atenta contra a dignidade da vítima, gerando graves consequências emocionais, sociais e jurídicas.
A pornografia de vingança é definida como a divulgação, exposição, compartilhamento ou publicação de conteúdo íntimo de natureza sexual, sem o consentimento da vítima, geralmente com o intuito de humilhá-la, coagi-la ou vingar-se.
Embora o nome popular seja “vingança”, a motivação pode variar: chantagem, controle emocional, extorsão ou puro entretenimento misógino. A vítima, em sua maioria, é do sexo feminino, e os danos extrapolam a esfera privada, atingindo sua honra, privacidade e até mesmo sua segurança física.
A legislação brasileira vem avançando na criminalização dessa conduta. Destacam-se:
Art. 218-C do Código Penal
“Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, inclusive por meio da rede mundial de computadores (internet), fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de sexo, nudez ou pornografia, sem o consentimento da vítima:
Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.”
A pena pode ser aumentada:
• Se o crime for praticado por vingança ou humilhação;
• Se houver relação íntima de afeto entre autor e vítima;
• Se a vítima for menor de 18 anos ou tiver alguma deficiência.
Nos casos em que a vítima for mulher e a violência decorrer de uma relação íntima, aplica-se a Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, por se tratar de violência psicológica e moral contra a mulher.
O autor do crime pode sofrer:
• Responsabilidade penal, com pena de reclusão de até 5 anos (ou mais, em casos de concurso de crimes);
• Responsabilidade civil, com obrigação de indenizar por danos morais e eventuais danos materiais (perda de emprego, tratamentos psicológicos etc.);
• Medidas cautelares como retirada imediata do conteúdo, busca e apreensão de dispositivos e medidas protetivas, caso a vítima esteja em risco.
A vítima pode e deve procurar:
• Delegacias de Polícia ou Delegacias da Mulher, denunciando o crime;
• Ministério Público para requerer providências imediatas;
• Defensorias Públicas, caso não tenha condições de arcar com advogado;
• Saúde pública e apoio psicológico, por meio dos Centros de Referência da Mulher ou CAPS;
• Plataformas digitais, como redes sociais ou sites, para requerer a remoção do conteúdo com base nas Políticas de Privacidade e nos Termos de Uso, invocando a violação de imagem e da dignidade.
Além disso, a SaferNet Brasil (www.safernet.org.br) oferece apoio jurídico e psicológico, além de canal para denúncias.
A melhor forma de combater essa violência é por meio da educação digital e da conscientização sobre consentimento e respeito à intimidade alheia. É essencial:
• Ensinar sobre o sigilo da intimidade;
• Promover ações preventivas nas escolas e comunidades;
• Fortalecer o apoio institucional às vítimas;
• Incentivar a denúncia e romper o ciclo de silenciamento.
A pornografia de vingança é uma manifestação cruel da violência digital e de gênero, que deve ser enfrentada com firmeza pelas instituições, pelo sistema de Justiça e pela sociedade. A legislação brasileira tem avançado, mas o acolhimento às vítimas e a punição efetiva dos agressores ainda dependem da atuação vigilante de todos os atores do sistema de proteção e justiça.
O silêncio nunca deve ser uma opção. Às vítimas, resta a coragem e o amparo da lei. Aos agressores, a certeza da responsabilização penal, civil e social.
Caso você, leitor, ou alguém próximo estejam enfrentando uma situação de exposição íntima não consentida, busque ajuda imediatamente. A orientação jurídica especializada, o acolhimento psicológico e a denúncia formal são caminhos fundamentais para interromper o ciclo de violência, garantir a responsabilização do agressor e proteger os direitos fundamentais à intimidade, à honra e à dignidade da pessoa humana.
Por André Wallace e Thays dos Santos Reis, advogados especializados.

Direito
André Wallace, Advogado e consultor jurídico, especialista em Processo Penal e pós-graduando em Execução Penal e em D. Humanos. Thays dos Santos Reis, Advogada, Assessora Especial da Procuradoria da Mulher da Câmara Municipal de Imbituba, inscrita na OAB/SC sob o número 71.417, pós-graduanda em Direito e Processo Penal.