A portaria determina que a autorização para trabalho em feriados fica vinculada à negociação de Convenção Coletiva de Trabalho entre os Sindicatos de empregadores e empregados
O ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, assinou nesta semana para publicação no Diário Oficial, uma portaria revogando decisão de 2021, do governo de Jair Bolsonaro, que dava uma autorização permanente aos trabalhos no comércio durante feriados.
A regra anterior permitia as jornadas de trabalho desde que houvesse um acordo entre patrões e empregados registrada em cláusula no contrato de trabalho.
A mudança volta a entendimento anterior, considerando o disposto no artigo 6-A, da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, que estabelece que "é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição".
Dessa forma, os sindicatos de trabalhadores ganham mais poder nas negociações. A decisão vale de forma imediata.
Diante da publicação da Portaria nº 3665/2023, que revogou a autorização para o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, excluindo do texto da Portaria MTE nº 671/2021 uma série de atividades empresariais, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (Fecomércio-SC) e seus Sindicatos Empresariais associados, em conformidade com a Confederação Nacional do Comércio (CNC), manifestou preocupação com tal medida.
Neste caso, a Portaria determina que a autorização para trabalho em feriados fica vinculada à negociação de Convenção Coletiva de Trabalho entre os Sindicatos de empregadores e empregados, estipulando as regras a serem seguidas para utilização de mão de obra nos dias mencionados.
“A Fecomércio acredita que esta Portaria é um retrocesso, e que causa insegurança jurídica para as atividades das empresas, além de aumentar os custos para a geração de empregos e prejuízos também para os trabalhadores, para a economia e para a sociedade em geral, comprometendo o pleno exercício das atividades econômicas”, afirma a federação em nota.
A Fecomércio-SC, juntamente com a CNC, busca alternativas para questionar a legalidade do ato do Ministro do Trabalho, que extrapola a prerrogativa do órgão ao tratar questões que dizem respeito à relações do trabalho, que a princípio são de competência do legislativo. Além disso, diversas atividades listadas são consideradas de caráter essencial e já possuem previsão legal para o trabalho.
A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) manifestou preocupação. De acordo com a entidade, a medida desconsidera que certas atividades do comércio são essenciais e de notório interesse público.
Confira o posicionamento da CNC sobre a mudança nos termos da Portaria MTE nº 3.665
A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), enquanto principal representante do setor terciário do país, manifesta preocupação com relação aos termos da Portaria MTE n. 3.665, de 13/11/2023, uma vez que a medida desconsidera que certas atividades do comércio se constituem essenciais e de notório interesse público.
A CNC lembra que há regra específica na Lei n. 10.101/2000 permitindo, expressamente, o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, mediante autorização na Convenção Coletiva de Trabalho. A CNC considera, ainda, que a portaria contribui para gerar um clima de insegurança jurídica, impactando negativamente nas futuras negociações, prejudicando trabalhadores, empresas e a sociedade civil.
Neste momento em que o país necessita urgentemente de retomar a pujança na sua economia, medida desse porte poderá comprometer o pleno exercício das atividades econômicas, com prejuízo para todos.
Confira as atividades abrangidas pela medida
Comércio varejista de peixe;
Comércios varejistas de carnes frescas e caça;
Comércios varejistas de frutas e verduras;
Comércios varejistas de aves e ovos;
Comércios varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário);
Mercados;
Comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes;
Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais;
Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias;
Comércio em hotéis;
Comércio em geral;
Atacadistas e distribuidores de produtos industrializados;
Revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares;
Comércio varejista em geral.