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COLUNISTAS

O preço da beleza: a responsabilidade civil dos médicos em cirurgias plásticas estéticas e o entendimento do STJ

09/05/2025 17h30 | Atualizada em 09/05/2025 17h41 | Por: André Wallace e Thays dos Santos Reis

A busca pela estética perfeita se intensificou nas últimas décadas, tornando as cirurgias plásticas procedimentos amplamente procurados por pacientes que almejam melhorias na aparência. Nesse cenário, surge uma relevante discussão jurídica: qual é a responsabilidade civil dos médicos que realizam cirurgias plásticas estéticas? O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado entendimento no sentido de que, nesses casos, há obrigação de resultado, o que implica consequências jurídicas significativas. 

A obrigação do médico, em regra, é de meio, ou seja, o profissional compromete-se a empregar todos os recursos e técnicas disponíveis com diligência e prudência, mas sem garantir o sucesso do procedimento. No entanto, nas cirurgias plásticas de cunho exclusivamente estético (não 
reparadoras), o entendimento jurisprudencial majoritário é de que a obrigação é de resultado. 

Nesse contexto, caso o resultado prometido não seja alcançado, presume-se a culpa do profissional, cabendo a ele demonstrar a existência de excludentes de responsabilidade, como o caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do paciente. O artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que a responsabilidade dos profissionais liberais será apurada mediante verificação de culpa. Entretanto, no caso das 
cirurgias estéticas, essa culpa é presumida, invertendo-se o ônus da prova em desfavor do médico, conforme orientação firmada pelo STJ. 

Além disso, o CDC protege o consumidor (paciente), exigindo do fornecedor (médico) o cumprimento das legítimas expectativas criadas no momento da contratação do serviço, inclusive quanto aos resultados prometidos. Cumpre registrar que, em se tratando  de  cirurgia  plástica estética não reparadora, como  no  caso,  existe  consenso  na  jurisprudência  e  na doutrina  de  que  se  trata  de  obrigação  de  resultado  (nesse sentido, confiram-se  os seguintes precedentes:  

-AgInt no REsp n. 1.544.093/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 16/8/2016;  

-AgRg no REsp n. 1.468.756/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 24/5/2016; e  

-REsp n. 1.395.254/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 29/11/2013).  

 

Estratégias de Defesa do Médico 

Diante desse cenário, os médicos devem adotar cuidados específicos, como: 
• Documentação Detalhada: É essencial manter registros completos e precisos de todo o processo, incluindo: 
• Consentimento Informado: Um termo de consentimento bem elaborado, assinado pelo paciente, que detalhe os riscos, benefícios e limitações do procedimento. 
• Prontuários Médicos: Registros das consultas pré-operatórias, onde foram discutidas as expectativas do paciente e as limitações do procedimento. 
• Fotografias Antes e Depois: Imagens que demonstrem objetivamente as condições do paciente antes e após a cirurgia. 
• Prova de Fatores Externos: O médico deve demonstrar que o insucesso decorreu de fatores alheios à sua atuação, como: 
• Reações Biológicas Inesperadas: Por exemplo, rejeição de próteses ou encapsulamento, mesmo quando todos os protocolos foram seguidos. 
• Culpa Exclusiva do Paciente: Situações em que o paciente não seguiu as orientações médicas, como a troca inadequada de curativos ou a ausência em consultas de acompanhamento. 
• Caso Fortuito ou Força Maior: Eventos imprevisíveis e inevitáveis que comprometeram o resultado, como complicações médicas inesperadas. 
• Laudo Pericial: A perícia técnica é fundamental para comprovar que o procedimento foi realizado de acordo com as melhores práticas médicas e que o insucesso não decorreu de erro, negligência ou imprudência. 
• Testemunhas Especializadas: O depoimento de outros profissionais da área pode reforçar a adequação técnica do procedimento e a conformidade com os padrões médicos. 
• Demonstração de Diligência e Prudência: O médico deve comprovar que seguiu todos os protocolos e agiu com cautela, conforme os ditames da boa-fé objetiva. 

A crescente demanda por intervenções cirúrgicas com fins exclusivamente estéticos revela um fenômeno social que ultrapassa as fronteiras da medicina e adentra o campo dos direitos do consumidor, da dignidade da pessoa humana e da responsabilidade civil. Nesse contexto, o Poder 
Judiciário, em especial o Superior Tribunal de Justiça, tem desempenhado papel fundamental ao estabelecer parâmetros jurídicos claros sobre a natureza da obrigação assumida pelo cirurgião plástico, consolidando a tese de que, nas cirurgias estéticas não reparadoras, a obrigação é de 
resultado, e não meramente de meio. 

Essa mudança de paradigma visa, acima de tudo, proteger o paciente-consumidor que, muitas vezes movido por expectativas legítimas, entrega-se a um procedimento invasivo na confiança de que obterá o resultado prometido. Ao mesmo tempo, impõe ao médico um dever redobrado de transparência, diligência e tecnicidade, exigindo que adote uma conduta não apenas tecnicamente adequada, mas também ética e comunicativa, especialmente no que tange ao esclarecimento de riscos e limitações do procedimento. 

Contudo, essa responsabilização não pode ser absoluta nem tampouco desproporcional. A responsabilidade subjetiva, com presunção de culpa e inversão do ônus da prova, deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A atuação médica, embora sujeita à crítica e à responsabilização civil, deve ser julgada com base em critérios técnicos, científicos e contextuais, não se confundindo insucesso com imprudência, imperícia ou negligência. 

Diante disso, é imprescindível que o cirurgião plástico se cerque de todos os meios de documentação, consentimento informado e prova técnica apta a demonstrar a lisura de sua conduta. Por outro lado, o paciente deve ser devidamente informado e consciente de que, mesmo em procedimentos estéticos, o corpo humano reage de forma diversa e nem sempre inteiramente previsível. 

A jurisprudência do STJ, ao conferir estabilidade e coerência ao tratamento do tema, contribui para a construção de um ambiente jurídico mais seguro para ambas as partes: pacientes protegidos de promessas ilusórias e profissionais resguardados de responsabilizações arbitrárias. Nesse 
equilíbrio, reside a essência da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da justiça nas relações médico-paciente, pilares indispensáveis para uma sociedade que valoriza, simultaneamente, a saúde, a estética e o respeito aos direitos fundamentais. 

Conhecer e compreender os direitos que envolvem procedimentos estéticos é essencial para garantir segurança, autonomia e respeito à dignidade do paciente. É fundamental que as pessoas estejam bem informadas sobre os riscos, deveres do médico e os mecanismos legais de proteção 
disponíveis em casos de erro ou insatisfação com o resultado da cirurgia plástica. 

Caso enfrente alguma situação de negligência ou se sinta lesado por um procedimento estético, um advogado de sua confiança para os encaminhamento adequados. 

André Wallace e Thays dos Santos Reis

Direito

André Wallace, Advogado e consultor jurídico, especialista em Processo Penal e pós-graduando em Execução Penal e em D. Humanos. Thays dos Santos Reis, Advogada, Assessora Especial da Procuradoria da Mulher da Câmara Municipal de Imbituba, inscrita na OAB/SC sob o número 71.417, pós-graduanda em Direito e Processo Penal.

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